RECURSO – Documento:7011683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031890-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. OUTROSSIM, INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DO AGRICULTOR. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DA "TEORIA MENOR" DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28 DO CDC). EMPRESA QUE VEM REPRESENTA...
(TJSC; Processo nº 5031890-52.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031890-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. OUTROSSIM, INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DO AGRICULTOR. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DA "TEORIA MENOR" DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28 DO CDC). EMPRESA QUE VEM REPRESENTANDO ENTRAVE À SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA ENCERRADA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS DEFERIDAS NA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE. IMÓVEIS PENHORADOS QUE SE ENCONTRAM GRAVADOS COM HIPOTECA E, ADEMAIS, SEQUER PERTENCEM À EMPRESA DA QUAL O REQUERIDO ERA SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 35, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que "os embargos de declaração opostos pelo Recorrente não tinham caráter protelatório, mas o legítimo propósito de obter pronunciamento jurisdicional sobre questão efetivamente omitida pelo v. acórdão originário".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 506 do Código de processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, no que tange à extensão indevida dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à relação processual originária, pois o recorrente não participou da decisão que reconheceu a relação consumerista, não podendo impugnar a aplicação do CDC, produzir provas ou exercer plenamente o direito de defesa, de modo que tal extensão automática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, negando-lhe a única oportunidade de apresentar tese sobre a natureza da relação jurídica.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º e 28 § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a uma relação empresarial entre produtor rural e fornecedores de insumos agrícolas, configurando o “consumidor” e permitindo a desconsideração com critérios mais flexíveis, inadequados à natureza empresarial da relação jurídica.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil e Súmula 435 do STJ, relativamente à desconsideração na dissolução da interessada AGRONATA, mas a empresa foi encerrada regularmente em 2007, cumprindo todas as formalidades legais. Alega que não há indícios de fraude, má administração ou desvio de finalidade, nem intenção de frustrar credores, de modo que a dissolução não justifica a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à "negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que se omitiu completamente em analisar questões fundamentais suscitadas nos embargos de declaração".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, ao conceito de consumidor, aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior , REL. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-11-2021, GRIFOU-SE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021762-07.2024.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECURSO DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO À SUSTAÇÃO DE PROTESTO E À VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES RELATIVAMENTE À DÍVIDA IN LITIS. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. INACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. AGRICULTOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE SOLO E DETONAÇÃO DE ROCHAS PARA TERRAPLANAGEM DE ÁREA EM IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA A CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO PARA AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E FORNECEDORA NOS TERMOS DO ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. POSTULADA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGADA A EXECUÇÃO DE PERFURAÇÃO DO SOLO EM QUANTIDADE E PROFUNDIDADE DIVERSAS DA EXPECTATIVA DE CUSTO REPASSADA EM ORÇAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ALEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55 DESTA CORTE. ANUÊNCIA ESCRITA DO AUTOR RELATIVAMENTE AO CÁLCULO DA EXTENSÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROVA PERICIAL UNILATERAL E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA REFERENTE À EMPREITADA COLACIONADAS AOS AUTOS PELA RÉ. EVIDÊNCIA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO COM EFICIÊNCIA MAIOR QUE A INICIALMENTE CALCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE DE PARCELAMENTO DO PREÇO EM QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES DIVERSA DA PREVISTA CONTRATUALMENTE (PARCELA ÚNICA). REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047971-18.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
Assim, sendo aplicável a norma consumerista, o pedido formulado pelo agravado submete-se à chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 28 do CDC, sendo autorizada, entre outras hipóteses, "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (§ 5.º).
E, na espécie, é justamente o que ocorre, pois é incontroverso que a pessoa jurídica encontra-se inclusive encerrada, ainda que não tenha liquidado ou procurado liquidar as dívidas com seus credores, como se nota da própria execução de origem.
Dessarte, perde relevância a alegação de que não houve fraude ou má-fé no encerramento da empresa, porque, ainda assim, a sua personalidade jurídica representa efetivo entrave à satisfação do direito do agravado, autorizando a sua desconsideração.
É a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente processual. A parte agravante figura como empresa suscitada, alegando ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução.1.1. Fato relevante. O agravado sustenta que a executada não possui bens penhoráveis e que as empresas suscitadas integram grupo econômico, com atuação coordenada, mesmo endereço, identidade de sócios e atividades complementares, o que justificaria a aplicação da teoria menor da desconsideração.1.2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido inicial, reconhecendo a existência de grupo econômico e admitindo a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na relação de consumo subjacente ao processo executivo.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC; e (ii) se há configuração de grupo econômico entre as empresas, capaz de autorizar o redirecionamento da execução.
3. A relação de consumo atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, sem necessidade de comprovação de fraude ou abuso.3.1. A agravante não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar os indícios de atuação coordenada e blindagem patrimonial. Aplica-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial que admite a desconsideração indireta em tais hipóteses.3.2. Inviável o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no âmbito do incidente de desconsideração, por não se tratar do momento processual adequado para discutir a pretensão executiva principal.3.3. Inexistência de honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária na decisão recorrida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no art. 28 do CDC, nas hipóteses em que a pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A configuração de grupo econômico, com identidade de sócios, endereço e atuação complementar, autoriza o redirecionamento da execução às empresas interligadas."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021400-68.2025.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; destaquei).
Outrossim, não há que falar em ausência de interesse processual do recorrido, na medida em que, embora haja penhoras de imóveis na execução, estes se encontram hipotecados ou alienados fiduciariamente (Evento 26, Anexo 5, p. 5-8; 9-12; 13-18; 19-24; 25-27; 28-31; e 35-37 - 1G), consubstanciando, pois, ainda outro obstáculo ao consumidor à satisfação de seu crédito.
Para mais, nota-se que nenhuma das penhoras recaiu sobre patrimônio da empresa da qual o agravante era sócio (AGRONATA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. EPP), mas sim de outros co-obrigados pelo título executivo judicial, o que reforça o cabimento do incidente e o acerto da decisão que acolheu o pedido formulado pelo agravado.
Assim, a insurgência não comporta acolhida.(Grifou-se)
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No que concerne à alegada violação da Súmula 435 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Em relação ao alegado desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça:
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 18-12-2023)
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011683v22 e do código CRC 7a202408.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:29
5031890-52.2025.8.24.0000 7011683 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas